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Art. 117. Todo produto passível de
ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal
que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica
sujeito às disposições previstas neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 118. O usuário de sementes ou de mudas deverá manter as sementes ou as
mudas adquiridas em condições adequadas à preservação de sua identidade e
qualidade.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento do previsto no caput, não se aplica
o disposto no § 3o do art. 45 deste Regulamento.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 119. A fiscalização tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação
de sementes e de mudas.
Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a
fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o
disposto neste Regulamento e em normas complementares, na forma do art. 37 da
Lei no 10.711, de 2003.
Art. 121. As ações da fiscalização de que trata o art. 120 serão exercidas em
todas as etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste Regulamento.
Art. 122. A descentralização dos serviços de fiscalização por convênio ou
acordo, quando necessária, dar-se-á mediante proposição da unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas
unidades federativas e aprovação do respectivo Ministro de Estado, após parecer
conclusivo emitido, favoravelmente, pelo órgão técnico central.
Parágrafo único. O ente público credenciado como certificador, na forma deste
Regulamento, fica impedido de exercer a fiscalização prevista no caput.
Art. 123. As ações decorrentes da delegação de competência prevista no art. 122
ficam sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o As auditorias serão exercidas mediante programação do órgão técnico
central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos processos e
procedimentos previstos neste Regulamento e em normas complementares.
§ 2o A auditoria poderá ser também motivada por denúncia fundamentada e
encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas.
§ 3o Os critérios operacionais para realização de auditorias observarão o
disposto neste Regulamento e em normas complementares.
§ 4o O relatório conclusivo da auditoria poderá ensejar, quando for o caso, a
constituição de processo administrativo, objetivando o cancelamento da delegação
de competência.
Art. 124. O exercício das ações de fiscalização referente ao comércio
internacional e interestadual constitui competência privativa do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 125. A fiscalização da utilização de sementes e de mudas, disciplinada
neste Regulamento, constitui competência do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 126. A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será
exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1o O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o
credenciamento do ente público como certificador no SNSM, com exceção do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o A fiscalização a que se refere o caput poderá ser exercida pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em caráter suplementar, quando
solicitada pela unidade da Federação interessada.
§ 3o As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer
fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota
fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
Art. 127. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará
atividades de fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele
credenciados, conforme previsto em normas complementares.
Art. 128. O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos
estabelecimentos, produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas
complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem,
reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem,
utilizem ou comercializem sementes e mudas.
§ 1o O fiscal, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a
carteira de identidade funcional.
§ 2o Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal poderá
solicitar o auxílio policial.
Art. 129. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito,
identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 130. Na fiscalização, a semente ou a muda poderá ser amostrada, visando à
verificação de conformidade aos padrões estabelecidos para a espécie e a
categoria, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 131. Toda unidade da Federação contará com uma Comissão de Sementes e
Mudas, a ser composta por representantes de entidades federais, estaduais ou
distritais, municipais e da iniciativa privada, que tenham vinculação com a
fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica e extensão rural, a
produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.
Parágrafo único. Inclui-se dentre os representantes da iniciativa privada os
agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas.
Art. 132. Cada Comissão de Sementes e Mudas será constituída por, no mínimo, dez
membros, divididos entre titulares e suplentes, com mandatos de quatro anos, e
funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência; e
III - Secretaria-Executiva.
Art. 133. As Comissões de Sementes e Mudas têm funções consultivas, informativas
e de assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
objetivando o aprimoramento do SNSM.
Art. 134. A coordenação geral das Comissões de Sementes e Mudas, em âmbito
nacional, será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 135. Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das
respectivas Comissões de Sementes e Mudas.
§ 1o As eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular da unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o Os presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos, sendo
permitida uma reeleição.
Art. 136. Os Secretários-Executivos, titulares e suplentes, das Comissões de
Sementes e Mudas, deverão ter obrigatoriamente formação profissional nas áreas
de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, e serão escolhidos pelos
respectivos presidentes.
Art. 137. As Comissões de Sementes e Mudas reunir-se-ão com a presença mínima de
metade mais um de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 138. Os membros das Comissões de Sementes e Mudas não serão remunerados,
sendo suas atividades consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes
serviços públicos.
Art. 139. Os membros que comporão as Comissões de Sementes e Mudas serão
indicados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa, conforme previsto no
art. 131 deste Regulamento.
Art. 140. Compete às Comissões de Sementes e Mudas:
I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento diretrizes
para a política a ser adotada na sua respectiva unidade federativa, no que
concerne ao SNSM;
II - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas,
padrões e procedimentos para a produção e a comercialização de sementes e de
mudas;
III - manter permanente articulação com os órgãos componentes do SNSM;
IV - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para
solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes ao
SNSM;
V - rever as normas de produção de sementes e de mudas, propondo ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as modificações necessárias;
VI - criar subcomissões técnicas e designar as entidades que delas farão parte;
VII - identificar demandas e propor a inserção de novas espécies no SNSM, além
de propor seus respectivos padrões; e
VIII - solicitar ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento auditoria
sobre o ente público com delegação de competência para o exercício da
fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada.
Art. 141. A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na sua respectiva unidade federativa fornecerá estrutura física e
apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da
Comissão de Sementes e Mudas e de sua Secretaria-Executiva.
Art. 142. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
elaborar o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas.
CAPÍTULO XII
DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU
AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 143. O SNSM de espécies florestais, nativas e exóticas, tem por finalidade
disponibilizar materiais de propagação com garantia de procedência ou identidade
e de qualidade.
Art. 144. O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das
espécies florestais, nativas ou exóticas, obedecerá aos mecanismos estabelecidos
neste Capítulo e em normas complementares, sem prejuízo das demais disposições
deste Regulamento.
Art. 145. O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das
espécies de interesse medicinal ou ambiental não abrangidas pelo art. 144 deverá
atender ao disposto no Capítulo V deste Regulamento e em normas complementares.
Art. 146. Para os efeitos das disposições referentes às sementes e às mudas das
espécies abrangidas neste Capítulo, no âmbito do SNSM, entende-se por:
I - Área de Coleta de Sementes - ACS: população de espécie vegetal, nativa ou
exótica, natural ou plantada, caracterizada, onde são coletadas sementes ou
outro material de propagação, e que se constitui de Área Natural de Coleta de
Sementes - ACS-NS, Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas -
ACS-NM, Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS, Área Alterada de Coleta de
Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM e Área de Coleta de Sementes com
Matrizes Selecionadas - ACS-MS;
II - Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS: população vegetal natural, sem
necessidade de marcação individual de matrizes, onde são coletados sementes ou
outros materiais de propagação;
III - Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM:
população vegetal natural, com marcação e registro individual de matrizes, das
quais são coletados sementes ou outros materiais de propagação;
IV - Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS: população vegetal, nativa ou
exótica, natural antropizada ou plantada, onde são coletados sementes ou outros
materiais de propagação, sem necessidade de marcação e registro individual de
matrizes;
V - Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM:
população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, com
marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletadas sementes ou
outro material de propagação;
VI - Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS: população
vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, onde são coletadas
sementes ou outro material de propagação, de matrizes selecionadas, devendo-se
informar o critério de seleção;
VII - Área de Produção de Sementes - APS: população vegetal, nativa ou exótica,
natural ou plantada, selecionada, isolada contra pólen externo, onde são
selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejo
intensivo para produção de sementes, devendo ser informado o critério de seleção
individual;
VIII - atestado de identificação botânica: documento assinado pelo responsável
técnico, identificando o material vegetal oriundo de área de coleta, área de
produção e pomar de sementes, com base em exsicata depositada em herbário;
IX - categoria identificada: categoria de material de propagação de espécie
florestal, coletado de matrizes com determinação botânica e localização da
população;
X - categoria qualificada: categoria de material de propagação de espécie
florestal, coletado de matrizes selecionadas em populações selecionadas e
isoladas contra pólen externo e manejadas para produção de sementes;
XI - categoria selecionada: categoria de material de propagação de espécie
florestal, coletado de matrizes em populações selecionadas fenotipicamente para,
pelo menos, uma característica, em uma determinada condição ecológica;
XII - categoria testada: categoria de material de propagação de espécie
florestal, coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes
de progênie ou testes aprovados pela entidade certificadora ou pelo certificador
para a região bioclimática especificada, em área isolada contra pólen externo;
XIII - certificado de procedência ou de identidade clonal: documento emitido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade
certificadora ou pelo certificador, com vistas a garantir a procedência ou a
identidade clonal e a qualidade do material de propagação;
XIV - clone: grupo de plantas geneticamente idênticas, derivadas assexuadamente
de um único indivíduo;
XV - coletor de sementes: pessoa física ou jurídica, credenciada junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prestação de serviços
de coleta de material de propagação;
XVI - certificador: pessoa física ou jurídica, credenciada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua
própria produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e
exóticas;
XVII - entidade certificadora: pessoa jurídica, credenciada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação da produção
de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas;
XVIII - espécie de interesse ambiental: espécie vegetal, nativa ou exótica,
usada para proteção ou recuperação de uma determinada área;
XIX - espécie florestal: espécie vegetal lenhosa, arbórea ou arbustiva, nativa
ou exótica;
XX - espécie de interesse medicinal: espécie vegetal, nativa ou exótica, de
interesse medicinal;
XXI - identificação: processo pelo qual a semente ou a muda é identificada, de
acordo com as exigências deste Regulamento;
XXII - matriz: planta fornecedora de material de propagação sexuada ou
assexuada;
XXIII - origem: localização geográfica onde as populações florestais ou
indivíduos fornecedores de sementes ocorrem naturalmente;
XXIV - Pomar de Sementes - PS: plantação planejada, estabelecida com matrizes
superiores, isolada, com delineamento de plantio e manejo adequado para a
produção de sementes, e que se constitui de Pomar de Sementes por Mudas - PSM,
Pomar Clonal de Sementes - PCS, Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas
- PCSH e Pomares de Sementes Testados - PSMt ou PCSt;
XXV - Pomar de Sementes por Mudas - PSM: plantação planejada, isolada contra
pólen externo, estabelecida com indivíduos selecionados em teste de progênie de
matrizes selecionadas e desbaste dos indivíduos não selecionados, onde se
aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;
XXVI - Pomar Clonal de Sementes - PCS: plantação planejada, isolada contra pólen
externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa de indivíduos
superiores, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de
sementes;
XXVII - Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH: plantação
planejada, constituída de uma ou duas espécies paternais ou de clones
selecionados de uma mesma espécie, isolada contra pólen externo, estabelecida
por meio de propagação vegetativa, especialmente delineada e manejada para
obtenção de sementes híbridas;
XXVIII - Pomar de Sementes Testado - PSMt ou PCSt: plantação planejada, isolada,
oriunda de sementes (PSMt) ou de clones (PCSt), cujas matrizes remanescentes
foram selecionadas com base em testes de progênie para a região bioclimática
especificada, e que apresente ganhos genéticos comprovados em relação ao pomar
não testado;
XXIX - população: grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma
determinada área e compartilha do mesmo acervo genético;
XXX - procedência: localização da população ou das matrizes fornecedoras de
sementes ou outro material de propagação; e
XXXI - região de procedência: região bioclimática distinta que inclui várias
populações de uma mesma espécie.
Seção II
Do Credenciamento do RENASEM
Art. 147. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o
disposto no art. 47 da Lei no 10.711, de 2003, poderá credenciar, junto ao
RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos exigidos neste
Regulamento para exercer as atividades de certificador, de entidade
certificadora e de coletor de sementes.
Art. 148. As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos,
referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de
propagação, serão disciplinados em normas complementares.
Art. 149. Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no
art. 7o deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os
seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas:
a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de
sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de
acordo com o estabelecido em normas complementares;
c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de
mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a
legislação vigente;
d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e
e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria:
a) inscrição no RENASEM como produtor; e
b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso I deste artigo;
III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta,
amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 150. O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste
Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 151. Os serviços públicos, decorrentes do credenciamento no RENASEM das
pessoas referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remunerados pelo regime
de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação.
Seção III
Da Inscrição no RNC
Art. 152. A inscrição no RNC de espécies ou cultivares florestais deve obedecer,
no que couber, ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento e em normas
complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único. As espécies com identificação restrita apenas ao nível
taxonômico de espécie, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, ficam
obrigadas à inscrição no RNC, com a finalidade de habilitação prévia para
produção e comercialização de sementes e de mudas no País.
Art. 153. A inscrição no RNC de espécies ou cultivares previstas neste Capítulo,
sem prejuízo do disposto no art. 15 deste Regulamento, no que couber, poderá ser
requerida por pessoa física ou jurídica que:
I - identifique ou introduza a espécie ou a cultivar; ou
II - explore comercialmente a espécie ou a cultivar.
Art. 154. A denominação para as cultivares referidas neste Capítulo, para fins
de inscrição no RNC, deverá obedecer ao disposto no art. 21 deste Regulamento.
Parágrafo único. A denominação das espécies referidas no parágrafo único do art.
152 deste Regulamento, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer aos
seguintes critérios:
I - nome científico da espécie, conforme previsto no Código Internacional de
Nomenclatura Botânica; e
II - nome comum da espécie, quando for o caso.
Seção IV
Do Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM
Art. 155. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM.
Art. 156. As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os
pomares de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser inscritos
no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente divulgado por meios
eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos
em normas complementares.
Art. 157. As informações e os dados, que serão divulgados conforme previsto no
art. 156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse nacional.
Art. 158. No caso de espécies nativas, é obrigatório o registro no RENAM das
matrizes das ACS-MN, ACS-AM e ACS-MS.
Parágrafo único. Nos demais casos, o produtor deve manter as informações
atualizadas referentes às suas matrizes para apresentação às entidades
competentes, podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM.
Art. 159. A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM
poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição; ou
II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de
matrizes.
Art. 160. O responsável pela inscrição de que trata o art. 156 deste Regulamento
deverá, obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes do
RENAM.
Seção V
Do Processo de Produção e de Certificação
Art. 161. A produção de sementes e de mudas de que trata este Capítulo
compreende todas as etapas do processo até a emissão da nota fiscal pelo
produtor.
Art. 162. O controle de qualidade para as espécies previstas neste Capítulo, em
todas as etapas da produção, é de responsabilidade do produtor de sementes e de
mudas e de seu responsável técnico, conforme estabelecido neste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 163. A identificação das sementes e das mudas das espécies previstas neste
Capítulo, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste Regulamento e
normas complementares, dar-se-á em lugar visível da embalagem, por rótulo,
etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informações em língua portuguesa:
I - localização da ACS, da APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o caso; e
II - o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor.
§ 1o A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo a
assegurar a necessária durabilidade.
§ 2o A muda deverá manter a correspondente identificação com a categoria da
semente ou outro material de propagação que a originou.
Art. 164. As embalagens terão seu tipo, tamanho e as demais especificações,
atendendo às peculiaridades das espécies, estabelecidos em normas
complementares.
Art. 165. O material de propagação de espécies florestais a ser produzido
compreenderá as seguintes categorias:
I - identificada;
II - selecionada;
III - qualificada; e
IV - testada.
Art. 166. As categorias de materiais de propagação previstas no art. 165 serão
provenientes de sementes, ou outro material de propagação das correspondentes
áreas de produção, conforme especificação abaixo:
I - categoria identificada: proveniente das áreas de produção ACS-NS, ACS-NM,
ACS-AS e ACS-AM;
II - categoria selecionada: proveniente da área de produção ACS-MS;
III - categoria qualificada: proveniente das áreas de produção APS-MS, PCS, PSM
e PCSH; e
IV - categoria testada: proveniente das áreas de produção PSMt e PCSt.
Parágrafo único. As áreas de produção de que tratam os incisos deste artigo
deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 167. Somente as categorias "selecionadas", "qualificadas" e "testadas"
poderão ser produzidas sob o processo de certificação.
Art. 168. O processo de certificação do material de propagação de espécies
florestais será operacionalizado de acordo com este Regulamento e normas
complementares.
Art. 169. A certificação da produção de sementes e de mudas de espécies
florestais de que trata este Capítulo será realizada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora e pelo
certificador, credenciados na forma do art. 147 deste Regulamento.
Art. 170. A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas deverão
manter os documentos referentes aos procedimentos decorrentes de sua atividade à
disposição da autoridade competente, segundo o disposto neste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 171. A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas
apresentarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle
dos lotes produzidos, por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme
estabelecido em normas complementares.
Art. 172. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade
certificadora e o certificador de sementes ou mudas exercerão o controle das
áreas de coleta, de produção e dos pomares, no que couber, de forma a garantir a
formação e condução destas, visando a garantir a procedência e qualidade das
sementes, a identidade clonal e a identidade das mudas, conforme previsto em
normas complementares.
Art. 173. Os certificados para os lotes de materiais de propagação das espécies
referidas neste Capítulo, emitidos pela entidade certificadora e pelo
certificador, serão definidos e estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em normas complementares.
Art. 174. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o
acompanhamento do sistema de certificação de sementes ou mudas das espécies
referidas neste Capítulo, por meio de auditoria, fiscalização e supervisão, em
conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas
complementares.
Art. 175. Ficam dispensadas das exigências de inscrição no RENASEM instituições
governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem
sementes e mudas de que trata este Capítulo, com a finalidade de recomposição ou
recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação
ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público.
Parágrafo único. As atividades de produção, distribuição ou utilização de
sementes e mudas de que trata o caput devem estar descaracterizadas de qualquer
fim ou interesse comercial.
CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Pessoas Inscritas no RENASEM
Art. 176. Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve:
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos
deste Regulamento e normas complementares;
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e
o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com
o estabelecido neste Regulamento e normas complementares;
III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo
lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade
vencido;
IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e
aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e para
os viveiros ou unidades de propagação in vitro de produção de mudas;
V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações
em desacordo com as normas específicas;
VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas
acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à
legislação; ou
VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o
comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à
preservação de sua identidade e qualidade.
Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC,
ressalvado o disposto no inciso III do art. 19;
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e
o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e
o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao
controle de geração;
IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e
o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou
identidade;
V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no
RENASEM;
VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de
mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas
complementares;
VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas
acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à
legislação;
VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem,
o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de documentação
exigida por este Regulamento e normas complementares;
IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;
XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites
estabelecidos;
XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;
XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo
lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites
estabelecidos;
XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote
contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido
em norma complementar;
XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote
de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal
acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo
lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de
material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio
e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões
estabelecidos;
XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda,
por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou
falsos;
XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda
ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial; ou
XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se
tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento.
Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do
detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do
art. 10 da Lei no 9.456, de 1997;
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e
o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não
inscrito, cancelado ou condenado;
III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e
o transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade de
propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;
IV - a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a reembalagem, o comércio e
o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;
V - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
VI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
VII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as
informações pertinentes em local visível de sua embalagem; ou
VIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não
tratadas.
Art. 179. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste
Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas às
seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve:
I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização
na forma deste Regulamento e normas complementares;
III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da
documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;
IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade,
durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;
V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com
o produtor ou reembalador;
VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação
sem identificação do certificador;
VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as
disposições deste Regulamento e normas complementares;
IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos
em desacordo com as normas específicas; ou
X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e
normas complementares.
Art. 180. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste
Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas às
seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave:
I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva
inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste
Regulamento;
II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento
de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;
III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento
e em normas complementares;
IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar
o disposto neste Regulamento e em normas complementares;
V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à
escrituração da respectiva atividade;
VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos
no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;
VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2o
do art. 4o deste Regulamento;
VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação in vitro para produção de
mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva
unidade da Federação;
IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo
certificado ou termo de conformidade;
X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador;
XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de
atender às exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; ou
XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas
específicas.
Art. 181. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste
Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o estão sujeitas às seguintes
proibições, que serão consideradas infrações de natureza gravíssima:
I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de sementes puras que
caracterize fraude;
II - produzirem ou comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de
plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
III - alterarem, subtraírem ou danificarem a identificação constante da
embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à
legislação;
IV - alterarem ou fracionarem a embalagem de sementes, ou substituírem as
sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
V - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou
transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda
cuja comercialização tenha sido suspensa;
VI - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou
transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda
apreendida ou condenada;
VII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto o
estabelecimento estiver interditado;
VIII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver
suspensa a sua inscrição no RENASEM;
IX - comercializarem sementes em quantidade maior do que a compatível com o
potencial de produção da área aprovada, observados os parâmetros da cultivar no
RNC;
X - comercializarem mudas em quantidade maior do que a compatível com o
potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada;
ou
XI - desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de
responsável técnico credenciado no RENASEM.
Art. 182. Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas
infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de
qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens.
Seção II
Das Pessoas Credenciadas no RENASEM
Art. 183. Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de
responsabilidade técnica com certificação, coleta, amostragem e análise de
sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve:
I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma
disposta neste Regulamento e normas complementares;
II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada,
amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares;
III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar
diferente da constante do CNCR; ou
IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e
normas complementares.
Art. 184. Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de
responsabilidade técnica na certificação, na coleta, na amostragem e análise de
sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:
I - exercerem a atividade, sem o respectivo credenciamento no RENASEM;
II - desatenderem às normas técnicas de produção, certificação, coleta,
amostragem e análise de sementes ou de mudas;
III - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às
instalações e à escrituração da respectiva atividade;
IV - utilizarem, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou
responsável técnico que tenha vínculo com produtor de sementes ou de mudas;
V - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados ou similares, para
expressar os resultados de análise efetuada em amostras de material de
propagação solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no art. 4o
deste Regulamento;
VI - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório
não esteja credenciado;
VII - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR; ou
VIII - omitirem informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar
o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 185. Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de
responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de
sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima:
I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o
credenciamento no RENASEM;
II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e
em normas complementares;
III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem
acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando
certificador ou laboratório; ou
IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.
Seção III
Dos Usuários de Sementes ou de Mudas
Art. 186. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de
natureza leve, adquirir:
I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no
RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou
II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a
documentação correspondente à comercialização.
Art. 187. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de
natureza grave:
I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que
motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; ou
II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC,
ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento.
Art. 188. É proibido, e constitui infração de natureza leve:
I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto
neste Regulamento e em normas complementares; ou
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio
público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
Art. 189. É proibido, e constitui infração de natureza grave:
I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à
necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos
previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou
II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão
fiscalizador.
Art. 190. É proibido, e constitui infração de natureza gravíssima:
I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os
casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas
oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação in vitro não inscritos
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 191. No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas
cautelares:
I - suspensão da comercialização; ou
II - interdição do estabelecimento.
Art. 192. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o
objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser,
comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 193. Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as
infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V,
VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e
nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
§ 1o A semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a
guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a irregularidade,
quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 2o A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a
critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para comercialização como
grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o
produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha
sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra
substância nociva à saúde humana e animal.
§ 3o Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será
juntado aos autos do processo administrativo.
§ 4o A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas,
com a comercialização suspensa, será considerada infração de natureza grave e
sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199.
§ 5o O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada
necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo
órgão fiscalizador.
Art. 194. A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de
exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao
RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos
incisos V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art.
183, I do art. 184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento.
§ 1o A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem
às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais
atividades do estabelecimento.
§ 2o A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as
irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo
administrativo.
§ 3o Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será
juntado aos autos do processo administrativo.
Art. 195. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a
inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou
jurídicas referidas no art. 4o deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer
modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às
seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das sementes ou das mudas;
IV - condenação das sementes ou das mudas;
V - suspensão da inscrição no RENASEM; e
VI - cassação da inscrição no RENASEM.
Art. 196. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a
inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas e
jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, amostrador,
certificador ou coletor e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a
prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do credenciamento no RENASEM; e
IV - cassação do credenciamento no RENASEM.
Art. 197. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha
agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não
se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das
mudas.
Art. 198. A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não estão
previstas no art. 197.
Parágrafo único. Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será cobrado
em dobro.
Art. 199. A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos e cinqüenta
por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a
produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a
gravidade da infração, na seguinte forma:
I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de
infração de natureza leve;
II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comercial do
produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou
III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor
comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
Art. 200. Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena
de multa será aplicada na forma seguinte:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza
leve;
II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais),
quando se tratar de infração de natureza grave; e
III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
Art. 201. Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade
dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional, os
antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as
conseqüências do ato lesivo praticado; ou
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.
§ 2o Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:
I - reincidido na prática de infração;
II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de
evitá-lo;
IV - coagido a outrem para a execução material da infração;
V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
VI - agido com dolo; ou
VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico
igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice
garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.
§ 5o Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de
cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.
Art. 202. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração,
depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a
reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração,
ou genérica, pela prática de infrações distintas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem
genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas,
a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do
mesmo ano civil.
Art. 203. A reincidência específica acarretará o agravamento de sua
classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em
dobro.
Art. 204. Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais
infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 205. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a
contar do recebimento da intimação.
§ 1o A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não recorrendo, a
recolher dentro do prazo de quinze dias.
§ 2o A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada
judicialmente.
Art. 206. Apreensão de sementes ou de mudas é a medida punitiva que objetiva
impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou
utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares.
Art. 207. Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as
infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V,
VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180,
nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
§ 1o A semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu
detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua destinação.
§ 2o A recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes
ou das mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave e
sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199.
§ 3o O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser
removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo órgão
fiscalizador.
Art. 208. Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina a
proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.
§ 1o A semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da
autoridade julgadora:
I - destruída ou inutilizada; ou
II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do interessado
e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou
qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
§ 2o As sementes ou as mudas condenadas na forma do inciso I do § 1o deste
artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador
e às custas do infrator.
§ 3o As sementes liberadas na forma do inciso II do § 1o deste artigo deverão
ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no
caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao
órgão fiscalizador, para acompanhamento.
Art. 209. Suspensão da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que suspende
a validade da inscrição das pessoas referidas no art. 4o deste Regulamento, pelo
prazo máximo de noventa dias, a ser estabelecido no julgamento do processo
administrativo.
Art. 210. Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada
reincidência específica às infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e
VIII do art. 178 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181,
todos deste Regulamento.
Art. 211. Cassação da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que torna sem
validade jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 4o deste
Regulamento.
Art. 212. Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência
em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e
cometida a infração prevista no inciso VIII do art. 181 deste Regulamento.
Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar
nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das
atividades previstas no art. 4o deste Regulamento.
Art. 213. Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que
suspende a validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts. 6o e 147
deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no
julgamento do processo administrativo.
Art. 214. Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada
reincidência específica às infrações previstas nos incisos II, III e IV do art.
185 deste Regulamento.
Art. 215. Cassação do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que torna
sem validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts. 6o e 147
deste Regulamento.
Art. 216. Caberá a cassação do credenciamento, quando for constatada a
reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no
RENASEM e cometida a infração prevista no inciso I do art. 185 deste
Regulamento.
Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar
novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em
qualquer das atividades previstas nos arts. 6o e 147 deste Regulamento.
Art. 217. Sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o órgão
fiscalizador obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do
credenciamento do responsável técnico no RENASEM.
Art. 218. A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes
poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas,
mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da autoridade
competente, até que seja providenciada a regularização correspondente.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 219. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo,
iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os
prazos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer
meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas
complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de
responsabilidade.
Seção II
Dos Documentos de Fiscalização da Produção
e do Comércio de Sementes ou de Mudas
Art. 220. Para o exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes
ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:
I - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situações
encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem
cumpridas e o prazo para o seu cumprimento;
II - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de
fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de
identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise;
III - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as
irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;
IV - termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de
impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;
V - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar,
cautelarmente, o estabelecimento;
VI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa
escrita, no prazo legal;
VII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as
sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa;
VIII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a
interdição do estabelecimento;
IX - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as
decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento;
X - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na
emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles
omitidas;
XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infrator dos atos
praticados em todas as instâncias administrativas; e
XII - termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões
do termo de julgamento.
Art. 221. Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no art.
220 serão definidos em normas complementares.
Seção III
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo
administrativo;
II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo
autuado, contados do recebimento do auto de infração;
III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa prévia
assinada pelo autuado ou seu representante legal;
IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez
dias úteis, contados do recebimento dos autos;
V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de
decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia
pelo autuado;
VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez
dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;
VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância, e
intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a
interposição de recurso, contados do recebimento da intimação;
VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior para julgamento;
IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará
relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias;
X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias,
após a manifestação prevista no inciso IX deste artigo;
XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento
em primeira instância, para cientificação ao autuado; e
XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva,
no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida
dentro do prazo legal.
§ 1o Quando a defesa ou o recurso for encaminhado